
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu provimento, por unanimidade, a recurso apresentado pelo advogado Vanderlei Pereira de Sousa Júnior, que atuou em causa própria em processo envolvendo uma lei municipal de Caldas Novas.
O julgamento ocorreu no dia 1º de outubro e analisou uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Goiás contra o Município de Caldas Novas e Vanderlei. A ação questionava o artigo 39 da Lei Complementar Municipal nº 250/2026, que extinguiu o cargo de Técnico em SICONV e promoveu o reenquadramento de seu ocupante para Assistente Técnico Jurídico.
Em primeira instância, uma liminar havia suspendido os efeitos do dispositivo. No recurso, Vanderlei sustentou, entre outros pontos, a inadequação da Ação Civil Pública para buscar, como objeto principal, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei.
A tese foi acolhida pelo TJGO. O relator, desembargador Ronnie Paes Sandre, concluiu que a Ação Civil Pública não pode ser utilizada como substituta de uma ação própria de controle de constitucionalidade quando a retirada da eficácia da norma é o objetivo central do processo.
Com a decisão, a ação originária foi extinta sem resolução do mérito e a liminar que suspendia os efeitos do artigo 39 foi revogada.
Além da vitória individual de Vanderlei, que conduziu a própria defesa no recurso, o julgamento ganha relevância jurídica por reforçar o entendimento sobre os limites da utilização da Ação Civil Pública para questionar diretamente a constitucionalidade de leis municipais.
O entendimento pode servir como precedente em outras discussões semelhantes, não apenas envolvendo o Município de Caldas Novas, mas também em processos que apresentem a mesma controvérsia jurídica.
A decisão, no entanto, não declarou a lei constitucional ou inconstitucional. O Tribunal reconheceu uma questão processual: entendeu que a Ação Civil Pública utilizada naquele caso não era a via adequada para obter a declaração pretendida.
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