TRABALHO EM FERIADOS – O QUE DIZ A LEI?

A legislação trabalhista estabelece determinações específicas quanto ao trabalho em feriados, que devem ser seguidas à risca para evitar problemas na relação com os empregados.
O art. 70 da CLT prevê que o trabalho em feriados nacionais e religiosos é proibido, salvo nas situações estabelecidas nos artigos 68 e 69 do mesmo diploma legal.
Ainda, a Lei nº. 605/49, chamada de Lei do Repouso Semanal Remunerado, prevê que todos os empregados têm direito a um descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas. Preferencialmente, esse descanso deve se dar aos domingos e feriados civis e religiosos.
Entretanto, há um pequeno trecho que muitas vezes é esquecido: “nos limites das exigências técnicas das empresas”. Isso quer dizer que empresas que, por motivo de força maior, têm que manter suas atividades durante os feriados, podem sim exigir que os empregados trabalhem nesse dia.
A mesma Lei, em seu artigo 9º, complementa que, nos casos em que a interrupção do trabalho no feriado não for possível, os trabalhadores devem ser remunerados em dobro ou então ter seu dia de descanso transferido para outro dia.
O Decreto nº. 27.048/49 veio complementar as leis trabalhistas mencionadas anteriormente, especificando as atividades que estão autorizadas a manter seus serviços em feriados civis e religiosos. Nessa lista, entram empresas dos segmentos de indústria, comércio, transportes, comunicações e publicidade, educação e cultura, serviços funerários, agricultura e pecuária, comércios em geral, empresas de turismo em geral, indústria aeroespacial, manutenção aeroespacial, indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório, indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivadas da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório.
A reforma trabalhista trouxe algumas alterações especificamente em relação às formas de compensação desse serviço. No entanto, a regra geral não mudou: segue proibido o trabalho no feriado, seja na esfera pública ou privada.
Nos casos de exceção a essa regra, quando o trabalho se mantém no feriado, a empresa está apta a proceder de outra maneira: em vez de a retribuição se dar por meio do pagamento das horas trabalhadas em dobro, o empregador pode optar pelo descanso semanal remunerado em outro dia da semana. A troca de um dia de trabalho por outro de descanso deverá ser feita por meio de acordo individual entre empregador e empregado.

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