A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou o padrasto e a mãe de uma menina de 8 anos, pelo estupro contínuo (vulnerável em continuidade delitiva) ocorrido por quase dois anos. O padrasto também foi condenado pela mesma prática contra a filha de sua vizinha, de 9 anos, e cumprirá uma pena de 22 anos de reclusão, enquanto a mãe recebeu a punição de 9 anos e 4 meses de prisão. O regime imposto a ambos para cumprimento da pena foi inicialmente fechado.
Com base no artigo 92, inciso II, do Código Penal, a magistrada declarou a incapacidade da mãe de exercer o poder familiar com relação a filha, uma vez que ela permitiu a violência sexual praticada pelo seu companheiro contra a criança, sem que fizesse nada para evitar as agressões. Ao proferir a sentença, Placidina Pires lembrou que o crime de estupro, após a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, passou a abranger tanto essa prática quanto qualquer outro ato libidinoso. “Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal nem sempre deixam vestígios materiais, de modo que o laudo pericial não é o único meio de comprovação da materialidade delitiva. Outro meios de prova podem supri-lo tais como as narrativas das vítimas, confirmadas pelos demais depoimentos testemunhais, como no caso dos autos”, acentuou.
Convencida de que houve abusos sexuais em razão das provas substanciais apresentadas no processo, além dos laudos de exame de corpo de delito de conjunção carnal feitos nas duas meninas, que atestaram o rompimento total do hímen na primeira vítima (enteada) e o parcial na segunda (vizinha), a juíza deixou claro ainda omissão da mãe acerca da grave violência sofrida pela filha ao longo de dois anos. “Mesmo após ter presenciado o marido manter relações sexuais com a filha, ter o dever e o poder de agir neste caso, sem risco pessoal, a acusada nada fez para impedir o resultado lesivo porque tinha medo de perder o companheiro. Dessa forma, deve responder pelo delito de estupro de vulnerável, na sua forma omissiva imprópria ou comissiva por omissão”, frisou, ao mencionar o artigo 13, parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Estupros e omissão
De acordo com os autos, entre 2012 e 2014, no Setor Pedro Ludovico, em Goiânia, o padrasto, que morava com mãe da vítima e a garota, aproveitou-se dessas circunstâncias propiciadas pela convivência sob o mesmo teto, e começou a, regularmente, molestar sexualmente a vítima, então com 8 anos de idade. Por diversas vezes, nesse período, conforme consta da denúncia, o acusado manteve relações sexuais com a enteada e praticou outros atos libidinosos (sexo oral e anal). Embora tenha contado à mãe sobre os abusos que vinha sofrendo, que chegou a presenciar os constantes estupros, ela não tomou nenhuma providência e apenas dizia a garota que era preciso ter paciência com o padrasto, que tinha pena dele, pois ele estava com o “diabo” no corpo.
Em 2013, segundo relatado pelo órgão ministerial, a filha da vizinha, de 9 anos, foi deixada pela mãe na casa da garota para ir à igreja e também foi vítima da mesma violência. Além de tirar as roupas na frente das duas crianças e mediante uso da força física, deitá-las na cama e estuprá-las, o acusado entregou 100 reais em moedas para a segunda menina com a intenção de que ela não contasse a ninguém sobre o ocorrido.
Somente em setembro de 2014, a menina relatou as agressões para sua irmã, na época a passeio pela capital. Imediatamente ela comunicou os abusos também ao irmão, que levou o fato ao conhecimento do Conselho Tutelar, e, consequentemente, à autoridade policial. Ambos moravam fora do Estado e só tomaram conhecimento da situação, que acontecia com a conivência da mãe, por meio dos depoimentos da irmã mais nova. Em ocasião posterior, a vítima confirmou a mesma versão a autoridade policial e afirmou que sua mãe tinha conhecimento dos abusos e presenciava as relações sexuais, contudo, nada fazia. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)