O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Cristalina, condenou o Município de Cristalina a indenizar um casal em R$ 160 mil, por danos morais, após procedimento médico, durante o parto, que levou o filho deles à morte por insuficiência respiratória. O magistrado entendeu, a partir dos documentos apresentados, que o profissional não realizou o procedimento correto, causando sofrimento fetal pela demora e inadequado acompanhamento médico.
A mãe da criança narrou que realizou todos os procedimentos de pré-natal e acompanhamentos médicos que asseguraram que se tratava de uma gestação tranquila, sem risco para ela ou para o nascituro. Disse que no dia 22 de março de 2013 o médico autorizou o parto, cesárea, tendo o agendado para o mesmo dia no Hospital Municipal Chaud Salles, na comarca de Cristalina. Informou que foi atendida por um profissional médico que rasgou o encaminhamento operatório e a instruiu a retornar no dia seguinte.
Aduziu que, no dia 19 de abril do mesmo ano, realizou ultrassonografia que atestou estar tudo bem com ela e a criança. Na manhã do dia 24 de abril, sentiu dores e se dirigiu ao hospital. Disse que o médico responsável, utilizando um instrumento de nome tentacânula, rompeu a bolsa gestacional, às 16 horas. Na manhã do dia seguinte, por volta das 6 horas, os médicos tentaram realizar parto normal, sem êxito, e às 6h30 a levaram para a sala de cirurgia para cesariana, não tendo visto o bebê depois do parto. Relatou que, no dia 26, no momento em que solicitou alta ao médico, foi-lhe informado que sua filha havia morrido, 14 horas após seu nascimento.
A Prefeitura de Cristalina apresentou defesa alegando ausência de dano e que o laudo pericial do Instituto Médico Legal apontou que a morte da recém-nascida se deu por causas naturais.
Erro médico
Thiago Inácio de Oliveira afirmou, após estudar os autos, que houve conduta comissiva dotada de negligência e imperícia, além de omissão por parte de agentes públicos que prestavam serviços médicos à gestante. Verificou que a mãe, com 18 anos de idade na época dos fatos, possuía saúde perfeita, sem qualquer complicação médica e que, antes de ser internada, procurou por atendimento junto ao hospital por mais de uma vez, não tendo o Município de Cristalina desconstituído as alegações de que a gestação se desenvolveu de modo regular.
Observou que foi realizado rompimento de bolsa e aspiração de mecônio – fezes do bebê ainda dentro do ventre materno -, citando o médico Dandy Shinichi Yamauchi que, ouvido em juízo em ação indenizatória com causa de pedir semelhante a esta, informou que esse procedimento pode ocasionar sofrimento fetal. “Deveras, o sofrimento fetal faz com que o bebê elimine fezes, as fezes do bebê ainda dentro do ventre materno são chamadas de mecônio que, se aspirado, pode ser fatal”, disse o magistrado
Dessa forma, o juiz apurou que após a aspiração do mecônio a criança veio a óbito em decorrência de problemas respiratórios, entendendo que houve imperícia e negligência por parte dos agentes públicos. “Dessarte, tenho que presentes todos os substratos ensejadores da responsabilidade civil, notadamente pelo fato de a parte requerida não ter demonstrado a ocorrência de qualquer excludente do dever de indenizar, somado à satisfatória comprovação no processo dos fatos expostos na petição inicial, os quais não se consubstanciam em caso fortuito”, concluiu.
Ao final, considerou suficiente para compensar a dor moral o valor de R$ 80 mil para cada um dos requerentes, somando R$ 160 mil, e a condenação em R$ 463,36 por danos materiais. Veja a decisão. [Texto: Gustavo Paiva|TJGO]