RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – O QUE DIZ A LEI?

A rescisão indireta consiste em modalidade de término do contrato de trabalho, requerida pelo empregado, na qual o empregador incorre no cometimento de algumas das condutas previstas no artigo 483 da CLT, caracterizando assim a justa causa patronal e produzindo os mesmos efeitos da dispensa sem justa. Assim dispõe a CLT sobre os motivos ensejadores da rescisão indireta:
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  • forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • correr perigo manifesto de mal considerável;
  • não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; e
  • o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”
    Dessa forma, o empregado poderá pleitear a rescisão do contrato de trabalho na justiça, mediante o enquadramento da conduta do empregador em alguma das hipóteses citadas previstas no artigo 483 da CLT, o que resulta na extinção do contrato e assegura os seguintes valores e direitos rescisórios:
  • Saldo de salário;
  • Férias + 1/3 vencidas e/ou proporcionais;
  • Indenização de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Aviso prévio proporcional ao tempo de contrato;
  • 13º salário proporcional; e
  • Guias para requerimento do seguro desemprego.
    No caso, é facultado ao empregado permanecer ou não nos préstimos dos serviços ao empregador até final decisão do processo que julga a rescisão indireta.

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