A rescisão indireta consiste em modalidade de término do contrato de trabalho, requerida pelo empregado, na qual o empregador incorre no cometimento de algumas das condutas previstas no artigo 483 da CLT, caracterizando assim a justa causa patronal e produzindo os mesmos efeitos da dispensa sem justa. Assim dispõe a CLT sobre os motivos ensejadores da rescisão indireta:
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- correr perigo manifesto de mal considerável;
- não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; e
- o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”
Dessa forma, o empregado poderá pleitear a rescisão do contrato de trabalho na justiça, mediante o enquadramento da conduta do empregador em alguma das hipóteses citadas previstas no artigo 483 da CLT, o que resulta na extinção do contrato e assegura os seguintes valores e direitos rescisórios: - Saldo de salário;
- Férias + 1/3 vencidas e/ou proporcionais;
- Indenização de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Aviso prévio proporcional ao tempo de contrato;
- 13º salário proporcional; e
- Guias para requerimento do seguro desemprego.
No caso, é facultado ao empregado permanecer ou não nos préstimos dos serviços ao empregador até final decisão do processo que julga a rescisão indireta.