#Goiás | GOVERNADOR ANUNCIA NOVO DECRETO COM MEDIDAS DE COMBATE À COVID-19

O novo decreto estadual flexibilizará as atividades não essenciais a partir desta quarta-feira [14] e não fechará pelos próximos 14 dias. O anúncio foi feito pelo governador Ronaldo Caiado [DEM] em transmissão ao vivo na noite desta terça-feira [13].

Na live, Caiado justificou a flexibilização com a queda da taxa de ocupação de leitos da Covid-19. Segundo o governador, o estado colhe agora os frutos de 14 dias de fechamento promovidos pelo decreto anterior.

No entanto, o governador pediu que a população se conscientize da necessidade de se manter as medidas de prevenção à Covid-19, e frisou que o decreto poderá ser revisto em caso de novo aumento dos índices da pandemia. Confira alguns pontos do decreto:

🚫 Ficam suspensos:

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que sejam presenciais, inclusive reuniões;

II – o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer, como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinema e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações ou sejam propícios à disseminação da COVID-19;

III – a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, ressalvadas as condições previstas no parágrafo único deste artigo;

IV – a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

V – atividades de clubes recreativos e parques aquáticos;

VI – cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;

VII – boates e congêneres; e

VIII – salões de festas e jogos.

Parágrafo único. A visitação a presídios e a centros de detenção para menores poderá ser permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que, de acordo com suas competências, estabelecerão os critérios a serem observados.

➡️ Os municípios poderão, sob sua responsabilidade sanitária, no exercício de sua competência concorrente, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais ou particulares

➡️ Na hipótese de aumento dos casos notificados de infecção por COVID-19 em quantidade capaz de colocar em risco a capacidade de atendimento hospitalar da região, o Estado poderá intervir com novas medidas de restrição.

➡️ Implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo próximo ao estabelecimento.

✅ Os bares e os restaurantes, além dos protocolos específicos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde deverão observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de acomodação.

✅ Os eventos esportivos realizados no Estado de Goiás poderão ser executados desde que os portões estejam fechados para o acesso do público, com especial observância aos protocolos específicos para a atividade.

✅ As aulas presenciais em instituições de ensino público e privadas observarão os atos normativos editados pela Secretaria de Estado da Saúde, que serão fundamentados nas discussões do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública de Goiás para Enfrentamento ao Coronavírus – COE.

✅ Nos supermercados, nas feiras livres, nas lojas de conveniência e congêneres fica vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que se faça necessário o acompanhamento especial.

✅ Os hotéis e correlatos funcionarão com o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação.

✅ Os consultórios médicos e demais profissionais liberais atenderão com horário marcado, além de observarem os protocolos de biossegurança.

✅ As academias de musculação, quadras poliesportivas, escolas de esporte e similares funcionarão com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade total de alunos, com agendamento de horário.

✅ Salões de beleza, barbearias, centros de estética, shoppings, galerias, centros comerciais, camelódromos e congêneres funcionarão com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade total.

✅ As obras da construção civil, exceto aquelas relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitais, penitenciárias, sistema socioeducativo, infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social, funcionarão pelo período máximo de um turno, com duração de até 8 (oito) horas, e os empregadores deverão fornecer transporte para aqueles trabalhadores que utilizam o sistema de transporte coletivo.

✅ Os estabelecimentos industriais funcionarão pelo período máximo de 1 (um) turno, com duração de até 8 (oito) horas, e os empregadores deverão fornecer transporte para aqueles trabalhadores que utilizam o sistema de transporte coletivo.

✅ As atividades presenciais de organizações religiosas observarão a lotação máxima de 30% (trinta por cento) das pessoas sentadas.

✅ As atividades comerciais funcionarão em turnos diários de até 6 (seis) horas.

✅ Os horários de funcionamento das atividades econômicas, observados os turnos previstos por este Decreto, obedecerão às normas municipais.

✅ As atividades econômicas, exceto as consideradas essenciais conforme o parágrafo único deste artigo, não funcionarão aos finais de semana.

Parágrafo único. Para este Decreto, são considerados essenciais:

I – farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde;

II – cemitérios e serviços funerários;

III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

IV – supermercados e congêneres, sem a inclusão das lojas de conveniência, e somente podem ser comercializados bens essenciais, assim considerados os relacionados a alimentação e bebidas, saúde, limpeza e higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados à venda presencial;

V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias;

VI – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

VII – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

VIII – serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;

IX – atividades econômicas de informação e comunicação;

X – segurança privada;

XI – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, inclusive as empresas de aplicativos e as transportadoras;

XII – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XIII – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para tratamento de saúde, e fica autorizado o uso dos restaurantes desses estabelecimentos exclusivamente pelos hóspedes referenciados;

XIV – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para o auxílio no combate à pandemia de COVID-19;

XV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVI – obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares;

XVII – prestação de serviços emergenciais destinados à conservação do patrimônio;

XVIII – desde que situados às margens de rodovias:

a) borracharias e oficinas mecânicas; e

b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;

XIX – transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;

XX – estágios, internatos e atividades laboratoriais da área da saúde; e

XXI – comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega (delivery) e drive thru.

Confira o decreto na íntegra no portal do governo de Goiás. A conferir!

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