É normal a prática adotada por empresas de passarem a ter vestimentas próprias como forma de transparecer sua organização e preocupação com a aparência dos empregados e, dessa forma, passam a exigir destes a sua adequação. Isso é plenamente possível, amparado por lei, com base no Artigo 166 da CLT e a NR 6 da Portaria 3314 de 08/06/78.
Caso o empregador torne regra o uso do uniforme, este fica obrigado a fornecê-lo em quantidade razoável de peças, para que o empregado não sofra com a escassez de itens necessários para sua vestimenta e boa apresentação, nos termos do § 2º do art. 458 da CLT e precedente normativo 115 do TST.
Caso o empregador exija a troca de uniforme na empresa, a lei estabelece um tempo de tolerância de marcação de ponto de 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos após o término da jornada de trabalho, observado o limite máximo de dez minutos diários, o que, uma vez disciplinado, é razoável para a troca de uniforme.
Para que o empregador não corra risco de ter que arcar com horas extraordinárias, mesmo exigindo que a troca de uniforme seja feita na empresa, há basicamente duas condições a serem atendidas:
- Local apropriado para a troca de uniforme, que atenda a demanda de empregados e que seja próximo ao posto de trabalho;
- Que o tempo despendido pelo empregado, para a marcação de ponto e o posto de trabalho para início da atividade laboral, possa ser realizado dentro do limite de tolerância estabelecido por lei.