As comunidades jurídica e empresarial acompanham de perto a discussão sobre a proibição ao”pool paralelo”, que recentemente ganhou destaque após o maior hotel de Caldas Novas endurecer a fiscalização contra tal prática comumente proibida nas convenções dos condomínios hoteleiros.
O “pool paralelo” paralelo consiste na locação ou venda de diárias das unidades diretamente pelos proprietários ou através de terceiros que não a administradora hoteleira contratada pelo condomínio para exercer tal atividade. “O pool paralelo é uma grande ameaça ao segmento de condo-hotel, pois, além de desobedecer a lei, estimula a concorrência interna entre os proprietários e a desvalorização dos imóveis, frustrando o padrão de qualidade hoteleiro. ‘Pool paralelo’ e ‘hotel‘ são realidades antagônicas entre si” – explica Higino Vieira, COO do Grupo WAM, que administra seis hotéis e quatro parques aquáticos em Caldas Novas.
Gilmar Carrijo, Gerente Geral do Riviera Park Hotel, ressalta os riscos à segurança dos hóspedes: “como a administradora não detém a posse das unidades do ‘pool paralelo’, não há como garantir que os itens armazenados em tais apartamentos seguem os rígidos padrões de segurança estabelecidos, expondo todos os usuários a riscos. Ainda há possibilidade de prejuízos e golpes, pois não há controle sobre as diárias oferecidas de maneira descentralizada em diversas plataformas distintas.“
Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) tem determinado o respeito à convenção condominial que proíbe essa modalidade de locação. Nos diversos casos analisados, em caráter liminar, pelo referido Tribunal, ressaltou-se que a convenção, aprovada pela coletividade dos condôminos, especifica que as unidades imobiliárias integrantes do empreendimento devem ser administradas por uma única rede hoteleira escolhida pelo condomínio. As decisões são da 1ª, 3ª, 6ª e 10ª Câmaras Cíveis do TJGO.
De acordo com a fundamentação das decisões da 1ª Câmara Cível, “o adquirente da unidade imobiliária tem o dever de conhecer e submeter as regras que instituiu a convenção do condomínio edilício” Já a 3ªCâmara Cível do TJGO pontuou que a locação alheia ao sistema oficial gera riscos ao empreendimento, “pela entrada de pessoas sem que haja controle do condomínio e da administradora e fixação de dúvida quanto à responsabilidade de ocorrências no âmbito do empreendimento“.
A 6ª Câmara Cível, por sua vez, enfatizou que “a Convenção Condominial prevê a não autorização de reservas que se enquadram na prática ilícita do ‘pool paralelo‘, cuja comercialização, deve ser realizada tão somente pela administradora oficial do Condomínio e responsável por veicular sua marca comercialmente“. Por fim, a 10ª Câmara Cível, destacou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema: “a convenção condominial institui obrigatoriamente o pool hoteleiro e estipula que apenas uma sociedade empresária realize a gestão dos apart-hotéis, não admitindo o ingresso de outras empresas para a formação do chamado pool paralelo”.
As recentes decisões seguem a jurisprudência do próprio TJGO sobre o tema. Em 2016, a 5ª Câmara Cível do TJGO, em acórdão transitado em julgado, decidiu que a vedação ao “pool paralelo” não implica limitação ao direito de propriedade: “A limitação imposta na cláusula condominial não impede [os autores da ação] de exercerem os direitos de propriedade e auferir lucros com a locação de seus imóveis, mas somente regula a forma de locação que não poderá ser pelo chamado pool paralelo de locação“.
O artigo 1.333 do Código Civil brasileiro afirma que a convenção que constitui o condomínio edilício torna-se obrigatória para todos os titulares de direitos sobre as unidades, bem como para aqueles que possuam ou detenham tais unidades. A legislação civil confere à convenção condominial autonomia e força normativa, para reger a propriedade em comum.
As decisões são comemoradas no meio empresarial. “Segurança jurídica é essencial para a estabilidade das relações condominiais e de qualquer atividade econômica séria. A prática de comercializardiárias em empreendimentos hoteleiros de forma não oficial envolve riscos significativos, tanto para os condôminos quanto para os hóspedes, e deve ser combatida“, ressalta Higino Vieira.
O advogado Napoleão Casado Filho comenta as decisões: “são muito acertadas, pois, na vida em condomínio, a minoria recalcitrante não pode ditar regras para a maioria. Além de desrespeitar a convenção condominial, os agentes do ‘pool paralelo’exploram indevidamente a marca do hotel, induzindo consumidores a erro, e descumprem a Lei Federal 11.771, que regulamenta as atividades de meio de hospedagem no Brasil“.