Acadêmicos de Niterói e a propaganda eleitoral antecipada: análise jurídica do ponto de vista do Direito Eleitoral


Ontem (15/02) marcou a estreia da escola de samba Acadêmicos de Niterói no Grupo Especial
do carnaval do Rio de Janeiro, mas o destaque mesmo ficou por conta do samba-enredo
escolhido pela escola. A agremiação desfilou com o samba-enredo em homenagem ao Presidente Lula que, naturalmente pré-candidato à reeleição nas eleições de outubro, o que tornou o debate sobre os limites da liberdade de expressão, propaganda eleitoral antecipada e abuso de poder.

A homenagem da escola foi objeto de representações eleitorais por propaganda eleitoral antecipada no Tribunal Superior Eleitoral – TSE, com pedido de proibição do samba-enredo tanto no ensaio técnico quanto no desfile. Contudo, o TSE manteve a coerência com a sua jurisprudência (exemplo do Lollapalooza em 2022) e, por unanimidade, indeferiu o pedido liminar de suspensão do desfile.

A relatora dos processos, a Ministra Estela Aranha destacou que a proibição representaria censura prévia, além de sanção para um evento futuro e incerto, que poderia extrapolar a atuação do TSE.
Superado o debate acerca de censura prévia, já que o desfile aconteceu na noite de ontem,
algumas considerações se mostram pertinentes sobre liberdade de expressão, propaganda antecipada e abuso de poder relativos ao desfile da escola de samba.

A homenagem da escola de samba deve ser vista como uma manifestação de liberdade da
expressão artística e não deveria realmente ser censurada, mantendo, assim, o entendimento já consolidado pelo TSE e apuração de eventual ilícito se daria após a concretização dos atos.

Todavia, ainda que no exercício de um direito fundamental, o abuso de tais garantias de
liberdade de expressão pode esbarrar na violação da isonomia e configurar propaganda
antecipada pelo “conjunto da obra”. Isso porque a letra do samba-enredo faz referências que o eleitor conseguiria enxergar como uma referência ao contexto político-eleitoral e não somente em relação ao personagem homenageado, como, por exemplo, “13 noites, 13 dias”, “sem mitos falsos, sem anistia” e o próprio refrão “olê, olê, olê, olá, Lula! Lula!”, são possíveis de caracterizarem propaganda extemporânea se for levado em consideração a própria jurisprudência do TSE.

A título de exemplo, em 2025 o TSE decidiu que, a partir do contexto dos fatos, a utilização da imagem dos pré-candidatos, do apoiador político e veiculação de jingle característico de campanha, de forma amplamente divulgada, caracteriza a propaganda eleitoral antecipada.

Penso que o contexto aqui no desfile está bem consolidado, seja pelo samba-enredo, seja pelos elementos visuais do próprio desfile, pela presença dos apoiadores e do próprio homenageado, pré-candidato à reeleição. O mesmo raciocínio se aplica no caso de propaganda eleitoral antecipada e negativa, quando há o pedido de não voto, a desqualificação da honra ou da imagem do pré-candidato adversário ou divulgação de fato sabidamente inverídico.

Além disso, o disposto no art. 3º-A, da Resolução TSE nº 23.610/2019 “considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha
pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma
ou instrumento proscrito no período de campanha.”. Ou seja, se a jurisprudência do TSE reconhece as chamadas “palavras-mágicas” (magic words) como uma equivalência semântica para reconhecer o pedido de voto fora do período de campanha, o forte apelo visual dos elementos do desfile da Acadêmicos de Niterói, signos, referências e as expressões da letra do samba-enredo tem claramente uma conotação eleitoral e promoção de pré-candidato, que mesmo sem o pedido expresso de voto, também gera uma vantagem que pode ser ilegítima em relação aos demais pré-candidatos concorrentes.

Portanto, dentro do esquadro delimitado pelo próprio TSE, nos parece objetivamente
caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea. Inicialmente, de forma isolada, a
consequência da conduta pela escola de samba poderia ser a aplicação de multa eleitoral,
conforme consta na legislação eleitoral.

Já em relação ao abuso de poder, que traz consequências mais graves, como a cassação do registro de candidatura ou do diploma, que poderia tornar o ofensor inelegível, é importante
destacar que ainda que seja possível admitir a reprovabilidade do desfile em razão da conotação
política por parte da escola de samba e do próprio homenageado, não nos parece uma situação que gere uma gravidade capaz de atrair a figura do abuso de poder sob a ótica eleitoral, se visto de forma isolada, devido não ser possível afirmar que a conduta da escola de samba gere repercussão no contexto específico da eleição ou tampouco confira uma vantagem indevida ao pré-candidato homenageado.

O abuso de poder em casos como este devem ser analisados no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que tem a finalidade de impedir e apurar a prática de atos que tem o potencial de afetar a igualdade entre as candidaturas na eleição. Esta ação tem o objetivo de assegurar as condições de igualdade entre os candidatos e conta como principal consequência a cassação do registro da candidatura diretamente beneficiada pelo abuso.

▪️Iani de Lima é especialista em Direito Político e Eleitoral e em Direito Administrativo, professora acadêmica, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Subseção de Caldas Novas e servidora pública do Município de Caldas Novas.

▪️Rafael Soares é advogado especialista em Direito Eleitoral. Mestre em Direito. Professor na Faculdade Fasipe é membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP

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