A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou agravo regimental contra sentença que condenou Ivan Rodrigues dos Santos a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao prefeito de Catalão, Jardel Sebba, por ofendê-lo em sua página no Facebook. O relator do processo foi o desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto).
No recurso, Ivan alegou não existir prova da autoria da ofensa. O desembargador, no entanto, constatou que tal argumento já havia sido discutido em sua decisão anterior. “O agravante nada trouxe que pudesse indicar fato inovador da questão posta, de modo a ensejar a reconsideração pleiteada”, ressaltou.
Amaral Wilson observou que os documentos apresentados foram suficientes para identificar o dono do perfil. Segundo o magistrado, Ivan não demonstrou a responsabilidade de terceiros (hackers) pelas ofensas. “O apelante, mediante cadastro e senha pessoal, é o único que, a priori, possui controle sobre sua conta junto ao Facebook”.
O desembargador entendeu que, no caso, houve publicação de mensagens ofensivas. Isso porque Ivan, em seu perfil, se refere a Jardel como “estelionatário”. Porém, segundo o magistrado, Jardel foi absolvido na ação penal em que foi acusado de cometer o crime de estelionato. Amaral Wilson ainda destacou que, mesmo que o prefeito tivesse sido condenado, ainda há excesso nas palavras publicadas na rede social, como “o inferno lhe espera”. O magistrado, por fim, reconheceu o dever de indenizar já que constatou a existência da autoria e nexo causal de Ivan.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Cerceamento do direito de defesa. Não configuração. Livre convicção do magistrado. Internet. Facebook. Conduta de terceiros (hacker). Ausência de prova da alegada excludente de responsabilidade. Dano moral decorrente de mensagem ofensiva divulgada na rede mundial de computadores. Autenticidade. Nome do dono do perfil. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Valor arbitrado. Sentença mantida. I- Não caracteriza cerceamento de defesa se o magistrado entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do seu livre e motivado convencimento, vez que é o destinatário da prova. II- Não tendo o apelante conseguido provar terem sido terceiros (hacker) que invadiram sua conta pessoal e postaram mensagens ofensivas à honra e reputação do apelado, e ainda, restou demonstrado que ele, mediante cadastro e senha pessoal, é o único que possui controle sobre sua conta junto ao facebook, torna-se, desta forma, responsável pelas mensagens ali divulgadas. III – Assim, face a amplitude das ofensas divulgadas na rede mundial de computadores (internet), e presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do dano moral impingido ao apelado, faz ele jus a reparação indenizatória. IV – De acordo com reiterados julgados desta Corte, o agravo regimental não se presta à rediscussão de teses apreciadas no recurso principal, sem a demonstração de elemento novo apto a ensejar a reconsideração do entendimento constante da decisão agravada. Agravo regimental conhecido e desprovido.” (201490695737) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)