Justiça: Ação sobre títulos patrimoniais da Pousada do Rio Quente deve ser julgada em Caldas Novas

Tratando-se de ação em que figuram como réus, além dos contratantes, terceiros estranhos ao contrato, não se aplica a cláusula de eleição de foro, que vincula apenas as partes do negócio jurídico. Portanto, a competência é do foro onde está sediada a pessoa jurídica. Com esse entendimento unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), acompanhando voto da desembargadora Elizabeth Maria da Silva, deu provimento a recurso interposto pela Estância Thermas Pousada do Rio Quente para que a ação relativa a nulidade de 7.295 títulos patrimoniais emitidos pela empresa em favor da Companhia Thermas do Rio Quente S.A, tramite na comarca de Caldas Novas, a qual pertence o distrito judiciário de Rio Quente.

Em primeiro grau, a sentença foi favorável a Rioquentte Sociedade Nacional dos Proprietários da Estância Thermas Pousada do Rio Quente, que elegeu o foro de Goiânia para resolver eventuais litígios que emergissem do contrato estabelecido entre as empresas. “A competência de determinado foro para dirimir as questões advindas da avença só gera efeitos entre as partes contratantes e não pode ser estendida a um terceiro, que, apesar de autor da ação, não participou do negócio jurídico, não tendo, por conseguinte, consentido com a eleição de determinado foro”, ressaltou a relatora.

A desembargadora relembrou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, no qual estabelece que a ação deve ser proposta no seu domicílio, ou sendo pessoa jurídica, no lugar onde está a sua sede. “A natureza do direito que origina o processo e estabelece que a ação de reparação de dano – não importa contra quem venha a ser promovida (pessoa física ou pessoa jurídica com domicílio ou sede em outro lugar) tem por foro o lugar onde ocorreu o fato”, elucidou.

A disputa judicial entre os sócios das empresas ocorreu em razão da mudança do Estatuto Social e pelo descumprimento do contrato particular de incorporação, empreitada, locação de serviços e administração, firmado entre as pessoas jurídicas rés desde 1968 (46 anos), cuja cláusula final nomeou o foro da capital (Goiânia) para dirimir quaisquer dúvidas ou questões que poderiam advir de tal pacto, que previa emissão de títulos a sócios-proprietários. “Constatado que a ação foi proposta sem qualquer observância aos critérios de competência estabelecidos pleo legislador infraconstitucional – em local eleito de forma aleatória – evidente a violação do princípio do juízo natural”, observou. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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